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André De Luca

NOVO SISTEMA DE PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS.

Atualizado: 17 de ago. de 2020

Com o advento da Lei nº. 13.964/19, popularmente chamada de “Pacote Anticrime”, foram ventiladas varias alterações legislativas por todo o Código Penal; Código de Processo Penal; Leis Especiais; bem como na Lei de Execução Penal.


Especialmente, em relação ao sistema de progressão de regime, vale mencionar que a nova Lei (Anticrime) revogou o §2º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, o qual dispunha sobre a progressão de regime para os crimes hediondos, sendo 2/5 (dois quintos) para os réus primários e 3/5 (três quintos) para os reincidentes, além do patamar de 1/6 (um sexto) para os crimes não hediondos ou equiparados.


Doravante, o artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) passou a disciplinar sobre todas as progressões de regime, tanto para os crimes considerados comuns, que antes era de 1/6 e agora passou a ser 16% (dezesseis por cento), como também criou novas hipóteses, isto é, necessita também verificar a condição do apenado: se é reincidente ou não; se o crime pelo qual está cumprindo a pena foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; bem como se resultou morte. Por fim, destaca-se que a lei penal mais gravosa não poderá retroagir em prejuízo ao réu (art. 5º, XL, CF/88). Assim, só poderá ser aplicada aos crimes cometidos após a entrada em vigor da mencionada Lei (anticrime).


Demais hipóteses de progressão previstas no art 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal):

  • 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

  • 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

  • 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

  • 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);

  • 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

- condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou - condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

- condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

  • 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);

  • 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.




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