A alteração disposta do §5º, caput, do art. 171 do Código Penal, ventilada com o surgimento da Lei 13.964/19, acarretou diversas divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação à aplicação da lei penal no tempo. Em regra, a natureza jurídica da ação penal do delito de estelionato passou a depender da representação da vítima (ação pública condicionada à representação), permanecendo de natureza incondicionada apenas quando se tratar de algumas vítimas específicas (incisos I ao IV do citado artigo).
O cerne principal das discussões surge ao se debater se a respectiva inovação legislativa trata de norma penal (material), mista ou processual. Pois, sendo de cunho material, deve-se sempre retroagir para beneficiar o acusado/réu (art. 5º, XL, CF/88), porém, se for puramente processual, não alcançaria fatos passados, ainda que mais benéfica ao acusado/réu (art. 2º do CPP).
De outro modo, tratando-se de norma mista, tese à qual me filio, também deverá retroagir nos casos de “novatio legis in mellius”, pois além dos aspectos processuais de procedibilidade ou prosseguibilidade, também está em discussão a falta de representação da vítima (decadência), sob possível causa de extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, CP). Assim, deve ser aplicada a interpretação analógica para fazer incidir a regra do artigo 91 da Lei 9.099/95.