Com o advento da Lei nº. 13.964/19, popularmente chamada de “Pacote Anticrime”, foram ventiladas varias alterações legislativas por todo o Código Penal; Código de Processo Penal; Leis Especiais; bem como na Lei de Execução Penal.

Especialmente, em relação ao sistema de progressão de regime, vale mencionar que a nova Lei (Anticrime) revogou o §2º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, o qual dispunha sobre a progressão de regime para os crimes hediondos, sendo 2/5 (dois quintos) para os réus primários e 3/5 (três quintos) para os reincidentes, além do patamar de 1/6 (um sexto) para os crimes não hediondos ou equiparados.

Doravante, o artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) passou a disciplinar sobre todas as progressões de regime, tanto para os crimes considerados comuns, que antes era de 1/6 e agora passou a ser 16% (dezesseis por cento), como também criou novas hipóteses, isto é, necessita também verificar a condição do apenado: se é reincidente ou não; se o crime pelo qual está cumprindo a pena foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; bem como se resultou morte. Por fim, destaca-se que a lei penal mais gravosa não poderá retroagir em prejuízo ao réu (art. 5º, XL, CF/88). Assim, só poderá ser aplicada aos crimes cometidos após a entrada em vigor da mencionada Lei (anticrime).

Demais hipóteses de progressão previstas no art 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal):

– condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou
– condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

– condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

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