Importante recordar que o princípio “in dubio pro reo” está diretamente relacionado ao nível civilizatório do processo penal e da própria sociedade.

Em uma breve retrospectiva, a presunção de inocência remonta ao Direito romano, mas foi seriamente atacada e até invertida na inquisição da Idade Média, ocasião em que a dúvida era considerada uma semi prova e legitimava até mesmo a aplicação de uma pena leve.

Hoje, o “in dubio pro reo” é princípio basilar de um Estado que se diz Democrático de Direito, que se assegura acima de tudo a dignidade da Pessoa Humana e os direitos essenciais.

No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal:

“Art. 5, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Na convenção Americana de Direitos Humanos (CADH):

“Art. 8. item 2 – toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (…).”

Para que alguém seja responsabilizado criminalmente, primeiramente há toda uma instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade na qual, ao final, após debates entre Acusação e Defesa, o convencimento do juiz é construído.

Quem faz a acusação é que deve provar o alegado, pois na dúvida a presunção de inocência do réu deve preponderar na hora da decisão, pelo menos é como deveria ser, mas na prática nem sempre é assim!

Por isso, diante do comportamento punitivista de alguns Juízes, é comum ouvir comentários em tom jocoso afirmando que esses Magistrados não aplicam o “in dubio pro reo”, senão o “in dubio pau no réu”, de modo que, quando enfrentam uma situação duvidosa, deixam de aplicar o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, optando por condenar o acusado.

“Art. 386, VII, do CPP – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)

VII – não existir prova suficiente para condenação.

(…).”

Por fim, interessante destacar que este princípio basilar impõe ao Julgador uma preocupação de tratar o réu como inocente, desde o primeiro momento (recebimento da denúncia) até o julgamento (sentença de mérito).

Segundo leciona Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2020), a presunção de inocência irradia em três dimensões: I) norma de tratamento; II) norma probatória; e III) norma de julgamento:

A primeira subdivide-se em duas espécies: a) interna e b) externa. Na interna, analisa-se aspectos ligados à prisão, uso de algemas, roupa de presidiário etc. Na externa, por sua vez, circunstâncias relacionadas à publicidade abusiva, manchetes sensacionalistas e ao estigma criado. A segunda, debruça-se acerca das vedações às presunções e ilações contra o acusado, tudo o que seria conjecturas para prejudicar o réu. A terceira, finalmente, está relacionada ao standard probatório, ou seja, a suficiência probatória a ser analisado conforme cada caso concreto.

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